O prefeito de Pedras de Fogo, Dedé Romão, do PSB, está enfrentando um vendaval em sua gestão. Sevidores descontentes. População revoltada com a falta de ações e serviços efetivos da prefeitura. Agiotas invadindo o Paço Municipal em busca de pagamento de suas dívidas contraídas pelo chefe do executivo.
E agora, mais um balde de água geladíssima: o Tribunal de Contas do Estado concluiu Auditoria onde identificou uma longa lista de irregularidades cometidas pela Gestão de Dedé Romão durante o Exercício de 2017. Foram 14 itens, que vão do déficit de execução orçamentária a gastos com pessoal acimado limite legal, passando por abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e o não recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores.
Uma radiografia bastante negra.
Apesar de o prefeito ter direito à defesa, o relatório é duro e contém problemas muito difíceis de serem resolvidos ou explicados.
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA AUDITORIA DO T.C.E:
- Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa art. 167, V, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 4.320/64. Valor R$ 29.438.582,93
- Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF . Valor R$ 11.324.873,76
- Ocorrência de Déficit financeiro ao final do exercício art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF - Valor R$ 12.295.140,17
- Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Lei Federal 11.738/2008 e art. 206, incisos V e VIII, da CF.
- Não aplicação do percentual mínimo de 15% pelos Municípios, do produto da arrecadação de
impostos e transferências constitucionais em ações e serviços de saúde pública art. 198, §3º, I, da Constituição Federal, c/c art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012
- Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 Lei de Responsabilidade Fiscal.art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
- Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
- Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público art. 37, II, da Constituição Federal.
- Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal, art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal. Valor R$ 3.619,69
- Não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Valor R$ 929.103,20
- Não empenhamento da contribuição previdenciária do empregador arts. 40, 195, I, “a”da Constituição Federal e art. 35 da Lei 4.320/64. Valor 49.051,38
- Não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência arts. 40 e 195, I, da Constituição
Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I da Lei nº 8.429/92.
Valor R$ 4.285.568,83
- Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº6.404/1976.
- Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária CRP art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e Portaria MPS nº 204/2008.
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